PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2034332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM PAGOS.
- Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da incorporação dos quintos pela administração pública, constato que essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do ato ultrapassa os limites deste processo.
Resultado indicado
A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE, sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE, sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023). 2. Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da incorporação dos quintos pela administração pública, constato que essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do ato ultrapassa os limites deste processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.