DIREITO PENAL — REsp 2034373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME.
- REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
- Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a agravante de calamidade pública.
- O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY BARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a agravante de calamidade pública. 2. O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. O recorrente Weslley Barbosa Teixeira foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, pode ser aplicada sem demonstração de como a situação influenciou individualmente o comportamento dos agentes. 4. Outra questão é se a reincidência do recorrente Weslley justifica a imposição de regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a agravante de calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, sem demonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do crime. 6. A reincidência permite a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY BARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.