AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt nos EDcl no CC 203448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os argumentos desenvolvidos em agravo interno que, mesmo alterando algumas palavras, limitam-se a repetir as razões expostas na peça inicial e nos embargos declaratórios não elidem os fundamentos adotados para o não conhecimento do conflito de competência.
- O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos já decididos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos em agravo interno que, mesmo alterando algumas palavras, limitam-se a repetir as razões expostas na peça inicial e nos embargos declaratórios não elidem os fundamentos adotados para o não conhecimento do conflito de competência. 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos já decididos. 3. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.