DIREITO PENAL — REsp 2035527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art.
- 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art.
- Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. III. Razões de decidir 4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário. 6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.