DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2035628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
- Constatou-se dúvida razoável quanto ao recurso adequado para impugnar a parte da decisão que, embora tenha decretado a extinção da ação, determinou o prosseguimento do processo para análise do pedido de justiça gratuita.
- Não é cabível multa a embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, a teor da Súmula n.
- Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem receba o agravo de instrumento como recurso de apelação e para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem receba o agravo de instrumento como recurso de apelação e para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PARTE RECORRENTE. INDUÇÃO A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 2. Constatou-se dúvida razoável quanto ao recurso adequado para impugnar a parte da decisão que, embora tenha decretado a extinção da ação, determinou o prosseguimento do processo para análise do pedido de justiça gratuita. 3. Não é cabível multa a embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, a teor da Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 4. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem receba o agravo de instrumento como recurso de apelação e para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.