DIREITO PRIVADO — REsp 2035805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e insuficiência probatória.
- A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e impor custeio à patrocinadora.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e insuficiência probatória. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e impor custeio à patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência probatória. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da inicial por falta de especificações mínimas e documentos indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e 4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.