DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 203592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença condenatória.
- O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO SANADA. ILEGALIDADE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença condenatória. 2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há a alegada contradição do acórdão embargado. 4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente. III. Razões de decidir 5. A contradição apontada merece ser reconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa equivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença condenatória. 6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença condenatória, sem provocação do Ministério Público, configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior. 8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 E 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.