DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2036102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A ausência de intimação para impugnar embargos de declaração com efeitos infringentes constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida na primeira oportunidade (art.
- Desnecessário o retorno para integração do acórdão (art.
- 1.022 do CPC), pois o Tribunal de origem sinalizou que adotaria o mesmo resultado sob qualquer premissa, tornando inócua essa providência.
Resultado indicado
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento sob a ótica da preclusão (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação para impugnar embargos de declaração com efeitos infringentes constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC). 2. Desnecessário o retorno para integração do acórdão (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal de origem sinalizou que adotaria o mesmo resultado sob qualquer premissa, tornando inócua essa providência. 3 . Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento sob a ótica da preclusão (art. 278 do CPC) e da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC).
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00278 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.