DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EREsp 2036341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de liberar valor inferior a quarenta salários mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD, em execução fiscal contra pessoa física, sob o fundamento de impenhorabilidade de ofício.
- O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, entendimento corroborado pelo acórdão embargado.
- A embargante sustenta divergência quanto ao reconhecimento de ofício da impenhorabilidade, citando precedentes que indicam a necessidade de alegação pelo executado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de liberar valor inferior a quarenta salários mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD, em execução fiscal contra pessoa física, sob o fundamento de impenhorabilidade de ofício. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, entendimento corroborado pelo acórdão embargado. 3. A embargante sustenta divergência quanto ao reconhecimento de ofício da impenhorabilidade, citando precedentes que indicam a necessidade de alegação pelo executado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. 6. O Código de Processo Civil trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, sob pena de preclusão. 7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.