AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2036577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n.
- 7, mas demanda a correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo.
- Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto.
- Não foram reexaminadas provas, mas sim a qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7, mas demanda a correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto. Não foram reexaminadas provas, mas sim a qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas. 2. A palavra das vítimas, consoante ponderado no voto do revisor, foi devidamente corroborada e confirmada em juízo pela psicóloga e pelo conselheiro tutelar que as atenderam. Esses relatos, feitos em juízo, validam a versão acusatória. Não se tem somente a palavra das crianças abusadas, mas também os depoimentos daqueles profissionais e relatórios por eles produzidos, cujo valor probatório não pode ser simplesmente desconsiderado. 3. A palavra das vítimas, alicerçada pelos relatórios e depoimentos da psicóloga e do conselheiro tutelar, repetidos em juízo, formam um conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. 4. No caso, a partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. Assim, nem o comportamento das vítimas, nem os depoimentos da esposa do acusado e dos seus filhos mais velhos (negando os fatos) são bastantes para representar dúvidas razoáveis. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.