RECURSO ESPECIAL — REsp 2036930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA.
- IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM.
- O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art.
- 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73, correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua efetivação. 2. O direito de preferência entre credores quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora), que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo. 3. A averbação do ato constritivo no registro de imóveis não é requisito para a constituição do direito de preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente, para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não ao momento de seu registro. 4. No caso concreto, o arresto do BANCO TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele garantido detém preferência, independentemente da data de sua averbação. 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.