AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2037359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES.
- CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU COLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DEVEDORA PRIMITIVA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU COLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DA NOVA DEVEDORA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR INSOLVÊNCIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial porque o Tribunal de origem afastou a ocorrência de fraude à execução e fraude contra credores a partir da análise do conteúdo da transação, da anuência expressa da credora à assunção da dívida por terceiro, da declaração de diligência prévia sobre a situação econômica da nova devedora e de seus fiadores, da quitação integral da devedora primitiva e da ausência de elementos probatórios indicativos de dolo, fraude, simulação ou colusão. 2. A alegação de que a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando o próprio acórdão recorrido assentou que a ausência de impugnação específica não gera presunção absoluta de veracidade e que a caracterização da fraude dependeria da análise global do conjunto probatório. 3. A recuperação judicial da nova devedora, requerida meses após a celebração do acordo, não foi considerada, pelas instâncias ordinárias, prova suficiente de insolvência preexistente ignorada pela credora ou de expediente fraudulento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O precedente invocado pela parte agravante acerca da dispensabilidade do consilium fraudis não altera a conclusão do caso concreto, pois a decisão recorrida não se fundou apenas na ausência de conluio, mas na inexistência de suporte fático-probatório para o reconhecimento da fraude, na validade da assunção de dívida e na eficácia da transação homologada judicialmente. 5. Subsiste fundamento autônomo suficiente relacionado à coisa julgada material formada pela sentença homologatória da transação, que exonerou a devedora primitiva e impede a rediscussão de sua responsabilidade no âmbito do cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 283/STF. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.