RECURSO ESPECIAL — REsp 2037432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado nas demais etapas da dosimetria. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos autos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 7. A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando insuficiente para tal alteração. 8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da legalidade. 9. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.