PENAL — AgRg no REsp 2038136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400, TODOS DO CPP.
- 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP.
- Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n.
- 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020). 2. "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua revelia quando não compareceu à audiência. 4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório, mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte, operando-se a preclusão. 5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP, registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias. 7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre do auto de infração definitivamente constituído na esfera administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o próprio acórdão de julgamento da apelação. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00061 ART:00185 ART:00222 ART:00400\n ART:00571 INC:00002", "LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.