DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a legalidade de busca e apreensão realizada em endereço de terceiro, não diretamente investigado.
- A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em informações de que o local era utilizado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) para armazenar armas, no contexto de investigação de homicídio.
- A discussão consiste em saber se a busca e apreensão em imóvel de terceiro, não diretamente envolvido no crime investigado, pode ser considerada legal quando fundamentada em indícios de que o local é utilizado para fins ilícitos.
- Outro ponto é verificar se a apreensão de celular de terceiro, não mencionado no mandado, é válida no contexto de busca autorizada judicialmente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a legalidade de busca e apreensão realizada em endereço de terceiro, não diretamente investigado. 2. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em informações de que o local era utilizado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) para armazenar armas, no contexto de investigação de homicídio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca e apreensão em imóvel de terceiro, não diretamente envolvido no crime investigado, pode ser considerada legal quando fundamentada em indícios de que o local é utilizado para fins ilícitos. 4. Outro ponto é verificar se a apreensão de celular de terceiro, não mencionado no mandado, é válida no contexto de busca autorizada judicialmente. III. Razões de decidir 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios razoáveis de que o local poderia conter elementos de prova relativos à organização criminosa PCC. 6. A jurisprudência permite a busca e apreensão em imóveis de terceiros não diretamente investigados, desde que existam fundadas razões para acreditar que o local possa conter provas de atividades ilícitas. 7. A apreensão do celular ocorreu no contexto de uma busca legítima e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiro não diretamente investigado é válida quando fundamentada em indícios de uso do local para fins ilícitos. 2. A apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts. 245 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624608/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 137.379/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.