DIREITO PENAL — REsp 2038560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA).
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do art.
- 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína. 6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.