AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 203879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
- ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrarem dúvida concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se que: (i) as declarações prestadas pela vítima não revelaram qualquer déficit mental ou dependência química, cujo eventual consumo de drogas e/ou bebidas alcoólicas tenham inibido por completo a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação; (ii) o questionário apontado pela defesa, à míngua de outros elementos de prova, especialmente prontuários ou relatórios médicos a indicarem eventual histórico nesse sentido, não é apto, por si só, a indicar a existência de eventuais problemas psiquiátricos, psicológicos e/ou patologia decorrente da dependência química a comprometerem a saúde mental do recorrente; (iii) quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado não fez qualquer menção a problemas relacionados ao consumo excessivo de álcool e/ou drogas; e (iv) a simples alegação de dependência química e/ou alcoólica, sem, contudo, indicação concreta de indícios seguros, não leva a conclusão de que o acusado é incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática de crimes. 3. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, seria necessária imersão em seara fático-probatória, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.