AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2039074

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024", "LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n ART:00020", "LEG:FED PRT:000075 ANO:2012\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)", "LEG:FED LEI:010684 ANO:2003\n ART:00009 PAR:00002", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00156 INC:00005 ART:00174", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00110 PAR:00001\n(ART. 110, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)", "LEG:FED LEI:012234 ANO:2010", "LEG:FED PRT:000130 ANO:2012\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)"]