DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2039097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou embargos de declaração por maioria de votos, sem observância da técnica de julgamento ampliado prevista no art.
- A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, reconhecendo vício insanável na cessão de direitos hereditários por ausência de escritura pública e necessidade de inventário para produção de efeitos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aplicada a técnica de julgamento ampliado aos embargos de declaração já julgados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou embargos de declaração por maioria de votos, sem observância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, reconhecendo vício insanável na cessão de direitos hereditários por ausência de escritura pública e necessidade de inventário para produção de efeitos. O acórdão de apelação cassou a sentença e afastou a ilegitimidade ativa, admitindo a juntada de documento novo em grau recursal. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu pela rejeição dos aclaratórios por maioria, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada ao julgamento de embargos de declaração decididos por maioria de votos, independentemente do resultado de reforma ou manutenção da sentença. 5. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada em casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e não se trate de procedimento incompatível com o julgamento ampliado. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a aplicação da técnica de julgamento ampliado em embargos de declaração, independentemente do resultado de reforma ou manutenção da sentença, em razão do efeito integrativo deste recurso. 7. A ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado no caso concreto configura violação aos arts. 942 e 1.022, II, do CPC/2015, justificando o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aplicada a técnica de julgamento ampliado aos embargos de declaração já julgados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.