PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2039366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019.
- No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da provas.
- II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
- Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da provas. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.) IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova". VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.