AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2039650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE.
- A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por empresa congênere, perfaz o cumprimento do art.
- 43, § 2º, CDC, inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos morais.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. 1. A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por empresa congênere, perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.