RECURSO ESPECIAL — REsp 2039673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, pois a intervenção federal na entidade previdenciária recorrente foi encerrada em junho de 2025, fato notório amplamente divulgado, o que torna despicienda qualquer análise quanto à suspensão do feito.
- O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente no que respeita à incidência de juros sobre os débitos previdenciários, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
- É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, pois a intervenção federal na entidade previdenciária recorrente foi encerrada em junho de 2025, fato notório amplamente divulgado, o que torna despicienda qualquer análise quanto à suspensão do feito. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente no que respeita à incidência de juros sobre os débitos previdenciários, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000518"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.