AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — REsp 2040122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
- É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 6. Recurso especial prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.