AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 204039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES.
- AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL MAIS SEVERA.
- DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL MAIS SEVERA. DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, em especial com relação aos presos primários, não violentos e que sejam imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. 3. No caso em apreço, a concessão da prisão domiciliar é devida, uma vez que a paciente tem dois filhos, com as idades de 1 ano e 4 meses e de 8 anos, o crime não ocorreu mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco foi realizado contra sua prole. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.