PROCESSUAL CIVIL — REsp 2040405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART.
- PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEBATIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA NOVA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno. 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.