AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RE no AgRg nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n.
- A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria autorização judicial para realização de interceptações telefônicas nos autos, em patente desrespeito ao art.
- 661 do STF a caso em que se discute a autorização judicial para a realização de interceptações telefônicas.
- 660, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria autorização judicial para realização de interceptações telefônicas nos autos, em patente desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei n. 9.296/1996 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute a autorização judicial para a realização de interceptações telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.