PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
- FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
- No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante decorreu do descumprimento de medidas protetivas anteriormente imposta, uma vez que, mesmo ciente das medidas, ele "invadiu a residência da vítima, se aproximou dela, a ameaçou e a agrediu fisicamente, além de a estuprar" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante decorreu do descumprimento de medidas protetivas anteriormente imposta, uma vez que, mesmo ciente das medidas, ele "invadiu a residência da vítima, se aproximou dela, a ameaçou e a agrediu fisicamente, além de a estuprar" (fl. 20). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024. 3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.