DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2041586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à licitação.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos. 5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento. 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, arts. 69 e 76; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00111", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.