RECURSO ESPECIAL — REsp 2042117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- NÃO INDICAÇÃO DO DIPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO (ART.
- RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA APENAS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DIPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO (ART. 619 DO CPP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA APENAS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.