ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2042173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS).
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- O único ponto da decisão judicial questionada foi a determinação de adequação das penalidades aplicadas.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O único ponto da decisão judicial questionada foi a determinação de adequação das penalidades aplicadas. Esse ajuste foi necessário para alinhar as punições à condenação específica do réu, com base na Lei de Improbidade Administrativa (art. 10, VII). 3. Contudo, ao ser feita essa adequação, a situação da pessoa que recorreu não poderá ser agravada, em respeito ao princípio que proíbe a piora da condição do recorrente (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.