PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2042424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ).
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte.
- A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados. 3. A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.