PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2042875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial, o Tribunal de origem consignou que "o termo final da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.