DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus.
- O agravante alega ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância deveria impedir o prosseguimento do feito.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das custas judiciais.
- A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante alega ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância deveria impedir o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das custas judiciais. III. Razões de decidir3. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção. 4. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais. 5. O querelante teve inicialmente deferido o benefício da justiça gratuita, e, após reconsideração, efetuou o recolhimento das custas, conforme decisão do Juízo de 1º grau. 6. Não há ilegalidade a ser aferida pela via excepcional do habeas corpus, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal e na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 6º; CPP, art. 806.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.