RECURSO ESPECIAL — REsp 2043475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio.
- O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts.
- Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. 2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário. 3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar. 7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.