PROCESSUAL CIVIL — REsp 2043887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância.
- Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
Resultado indicado
Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno.
Tese jurídica registrada
"1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto".
Tema
1. Tema Repetitivo 1201 Situação do tema: Mérito Julgado
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01037 PAR:00008", "LEG:FED ENU:****** ANO:****\n***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E\nAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS\n NUM:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.