AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2043909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art.
- O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ.
- O referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial. 3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como ocorre no caso, não há repercussão geral. 4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa, já que depende da análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral. Incidência dos temas 660/STF e 895/STF. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.