PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2043918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA.
- PRECEDENTE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
- APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS POR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a validade da autorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 81. PRECEDENTE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS POR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Reconsideração da decisão agravada com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, para examinar o recurso especial à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 81, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao pedido de autorização para funcionamento de curso de medicina sem a realização de chamamento público, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 81, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, que condiciona a autorização para funcionamento de cursos de medicina à realização de chamamento público, visando a atender a necessidade social dos municípios. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81 permite a preservação dos cursos de medicina já instalados e contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação, garantindo a segurança jurídica e a confiança legítima. 5. O caso específico se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81, já que trata de curso de medicina já instalado e contemplado na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da autorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012871 ANO:2013\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.