DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2043988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de execução.
- A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.
- A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme o art.
- 783 do CPC, e se a decisão que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de execução. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n. 576). 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.