DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento prisional localizado em São Paulo em razão de superlotação.
- O agravante foi condenado como incurso nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente a 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto, e estava em cumprimento de pena com monitoramento eletrônico.
- Após mudança não autorizada para Pirangi/SP, foi preso em flagrante por violência doméstica.
Resultado indicado
O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento prisional localizado em São Paulo em razão de superlotação. 2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente a 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto, e estava em cumprimento de pena com monitoramento eletrônico. Após mudança não autorizada para Pirangi/SP, foi preso em flagrante por violência doméstica. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática do relator, ao apreciar diretamente o mérito do recurso, violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea, pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado. 6. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no caso da indisponibilidade de vagas. 7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 2. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada. 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B; Código Penal, art. 129, §13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 411.901/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.