ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2044444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI 9.847/1999.
- O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI 9.847/1999. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal. 2. A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa. 3. A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei, mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. 6. Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009847 ANO:1999\n ART:00003 INC:00008", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00097"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.