AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2044602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O PERJÚRIO.
- CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, E NÃO DE DANO.
- CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
- O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma vez que "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O PERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, E NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma vez que "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça" (HC n. 73.059/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007). 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que "para a caracterização do delito de falso testemunho basta a potencialidade, sendo despiciendo o efetivo dano à Administração da Justiça. Trata-se de crime de perigo e não de dano (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)" (REsp n. 507.804/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 19/12/2003). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.