DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 2044676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais conclusões.
- O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art.
- A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas da sucumbência recíproca e da majoração dos honorários advocatícios, fundamentando a aplicação da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame fático para alterar tais conclusões. 2. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus interesses não autoriza o manejo de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do meio recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.