PROCESSUAL CIVIL — REsp 2045193

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".

Tema

Tema Repetitivo 1217 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:013463 ANO:2017\n ART:00002 PAR:00001 PAR:00004 ART:00003", "LEG:FED RES:000458 ANO:2017\n(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF)", "LEG:FED RES:000670 ANO:2020\n(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF)", "LEG:FED RES:000822 ANO:2023\n(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00926 ART:01036", "LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001", "LEG:FED RES:000303 ANO:2019\n ART:00033 PAR:00002\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS\n SUM:000078", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000106"]