RECURSO ESPECIAL — REsp 2045403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
- EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- I - O REINTEGRA, instituído com o escopo de mitigar resíduos gravosos na cadeia produtiva e conferir neutralidade competitiva às exportações brasileiras, ostenta natureza jurídica de benefício fiscal.
- II - O condicionamento da fruição do benefício à prova de regularidade fiscal encontra arrimo nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial do contribuinte não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. ATIVIDADE EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE. I - O REINTEGRA, instituído com o escopo de mitigar resíduos gravosos na cadeia produtiva e conferir neutralidade competitiva às exportações brasileiras, ostenta natureza jurídica de benefício fiscal. Precedentes. II - O condicionamento da fruição do benefício à prova de regularidade fiscal encontra arrimo nos arts. 195, § 3º, da Constituição; 60 da Lei n. 9.069/1995 e 18 da Lei n. 12.884/2013, não configurando sanção política. III - A construção, conservação, modernização e reparo de embarcações e estruturas flutuantes de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos da Lei n. 9.432/1997. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não provido. Recurso especial do contribuinte não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009432 ANO:1997\n ART:00011 PAR:00009", "LEG:FED MPR:000540 ANO:****\n (CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011)", "LEG:FED MPR:000601 ANO:2012", "LEG:FED MPR:000651 ANO:2014\n (CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)", "LEG:FED LEI:013043 ANO:2014\n ART:00021 ART:00022 PAR:00005 ART:00023", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00195 PAR:00003", "LEG:FED LCP:000187 ANO:2021\n ART:00003 INC:00003", "LEG:FED LEI:009069 ANO:1995\n ART:00060", "LEG:FED LEI:012884 ANO:2013\n ART:00018", "LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n ***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n ART:00014 PAR:00001", "LEG:FED LEI:004320 ANO:1964\n ***** LNGDF LEI DE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO \n ART:00012 PAR:00002 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.