PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 204546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
- 586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum consoante deliberado na oportunidade do julgamento do Tema n.
- Após o juízo de retratação, declara-se a competência da justiça comum federal.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O STF, no julgamento do RE n. 586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum consoante deliberado na oportunidade do julgamento do Tema n. 190. Aplicação ao caso dos autos. 3. Após o juízo de retratação, declara-se a competência da justiça comum federal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.