DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2045516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR EM RAZÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. PECÚLIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR EM RAZÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Tratando-se de pretensão que visa à restituição de parcelas pagas a maior em relação de trato sucessivo, em decorrência de onerosidade excessiva, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito, mas apenas de prescrição contabilizada de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da demanda. 4. Embora não seja possível a devolução de parcelas pagas em contrato que preveja o pagamento de pecúlio, dada a natureza aleatória da avença e a assunção do risco pelo segurado, é devida a devolução do valor pago a maior a título de prêmio, quando revelada abusividade nos reajustes ocorridos. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.