DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2045523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO STJ.
- CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela parte em acordo celebrado sem advogado.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO8 Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela parte em acordo celebrado sem advogado. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão por ausência de impugnação específica e inexistência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional capaz de justificar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; (iii) determinar se o agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3 A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e clara, os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.4 A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. O prequestionamento não se presume, sendo necessário que o Tribunal local tenha enfrentado o conteúdo normativo invocado.5 Não basta a oposição de embargos de declaração para suprir a ausência de prequestionamento, tampouco se admite sua ocorrência implícita quando a matéria não foi discutida sob o enfoque legal trazido no recurso especial.6 A existência de fundamento autônomo e suficiente na decisão recorrida - no caso, a declaração expressa da parte de estar citada - não foi impugnada adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.7 A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não se demonstrou de modo concreto a invalidade da inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO8 Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.