AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2045639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Preclusão consumativa quanto ao pedido de efeito suspensivo que não foi impugnado.
- Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos capítulos relativos à cobertura do exame PET-CT, por falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão singular.
- Revisão do dano moral e do seu valor demanda reexame das premissas fáticas.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT COM PSMA. COBERTURA EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. 1. Preclusão consumativa quanto ao pedido de efeito suspensivo que não foi impugnado. 2. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante aos capítulos relativos à cobertura do exame PET-CT, por falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos adotados na decisão singular. 3. Revisão do dano moral e do seu valor demanda reexame das premissas fáticas. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.