DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2046046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS E PLR NA BASE DE CÁLCULO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas alimentares de natureza indenizatória e eventuais.
- A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a título de horas extras eventuais pelo alimentante.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS E PLR NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas alimentares de natureza indenizatória e eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a título de horas extras eventuais pelo alimentante. Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado."
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01694 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.