PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2046056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ.
- É que, em razão da Súmula 7/STJ, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP em que reconhecida a ocorrência de litispendência.
- Ora, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ. 2. A decisão agravada não merece reparos. É que, em razão da Súmula 7/STJ, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP em que reconhecida a ocorrência de litispendência. Ora, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.